OAB se mobiliza perante à Câmara em favor dos advogados trabalhistas


Em 07 de outubro de 2009 o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, acompanhado pelos presidentes da OAB-RJ, Wadih Damous, e do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Henrique Maués, tiveram audiência com o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, onde cobraram prioridade para tramitação do projeto de lei n. 5.452/2009, que institui honorários de sucumbência e, por extensão, termina o jus postulandi (desnecessidade de postular em juízo acompanhado por advogado) na Justiça do Trabalho.

Aparentemente Michel Temer disse que se reuniria com o Colégio de Líderes partidários da Câmara ainda nesta semana com o intuito de aprovar o projeto em caráter terminativo, isto é, remetendo-o imediatamente ao Senado, dispensando-se o Plenário.

Com efeito, o Just Postunlandi e a ausência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho é uma das maiores injustiças ainda previstas legalmente no nosso ordenamento jurídico oriunda da época da ditadura militar a qual previu que apenas os advogados sindicalistas teriam direito a honorários de assistências pagos pelo vencido.


Minhas breves considereções:

O deferimento dos honorários de sucumbência (ou assistenciais como vem sendo chamados até o momento) aos advogados que não possuem credenciais sindicais sempre foi tema controverso perante o Direito Processual do Trabalho, encontrando grande óbice na experiência prática, mas muitos simpatizantes nos estudos doutrinários.

Deveras, cheguei a conhecer alguns magistrados que passaram  ou ainda atuam nesta circunscrição Trabalhista de Uruguaiana que deferiam ou deferem-nos tais honorários ainda que nem mesmo houvesse requerimento para tanto, em clara demonstração de senso de justiça e contato com a realidade (mormente dos advogados).

Com relação ao TRT da 4ª Região, percebo que boa parte de suas Turmas entendem que não se coaduna com a ordem jurídica vigente o monopólio cedido aos sindicatos pela CLT com referência aos honorários assistênciais.

Nesse sentido, trago o seguinte acórdão julgado recentemente (27 de agosto de 2009) de um Recurso Ordinário daqui de Uruguaiana mesmo, sendo bem pertinente e cuja ementa pode ser colacionada em todas petições iniciais trabalhistas, ainda que como nota de rodapé ao pedido de condenação dos honorários assistênciais (nos casos em que não se apresentarem as credenciais sindicais).

Acórdão do processo 00225-2008-801-04-00-1 (RO)
Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

Participam: MILTON VARELA DUTRA, JOSÉ FELIPE LEDUR

Data: 27/08/2009   Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Versão em RTF | Andamentos do processo


 
        EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Declarada pela reclamante sua insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, nos termos da Lei 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. A base de cálculo é o valor bruto da condenação, conforme Súmula nº 37 deste Regional. Recurso provido.
          VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrente XXXXX e recorrido YYYYYYY.
          Inconformada com a sentença das fls. 89/90, da lavra do Juiz Denílson da Silva Mroginski, a reclamante recorre da decisão nas fls. 95/101, pugnando pela reforma do julgado que indeferiu honorários advocatícios. A reclamada contra-arrazoa nas fls. 105/106.
          É o relatório.

ISTO POSTO:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Entende-se serem devidos os honorários assistenciais ao procurador da reclamante, na base de 15% do apurado em favor desta, por aplicação das normas da Lei 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita.
A partir da Constituição Federal de 1988, ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV). Enquanto não criada a defensoria pública, aplica-se ao processo do trabalho, além da Lei 5584/70, a Lei 1060/50, aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da apresentação de credencial sindical. Não se pode mais entender a limitação da assistência judiciária ao monopólio sindical.

Na espécie, a reclamante declara sua condição de pobreza na fl. 09, sendo beneficiária da justiça gratuita e, portanto, credora dos honorários de assistência judiciária em 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Regional.
Recurso provido.

Ante o exposto,
        ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer a condenação em honorários assistenciais de 15% do valor bruto da condenação, conforme Súmula nº 37 deste Regional. Valor da condenação que se mantém inalterado, para os efeitos legais.
        Intimem-se.
        Porto Alegre, 27 de agosto de 2009 (quinta-feira).
DES.ª ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Relatora
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